O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 10.012 DO 14º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. Nº CONTRIBUINTE: 041.171.0062-9. DESCRIÇÃO: Vaga indeterminada na garagem localizada no subsolo e andar térreo do Edifício Balmoral Castle, sito à Al. dos Nhambiquaras nº 596 – Indianópolis – 24º Subdistrito, cabendo-lhe a área útil de 19,2089m², área comum de 6,0140842m² e total de 25,222984m² e uma fração ideal e 0,493389%. OBSERVAÇÕES: 1) Há indisponibilidade. 2) Há outra penhora. 3) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio. 4) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID b1cdcc4), “Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, subrogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. (…) Ressalto, entretanto, que além das disposições contidas na decisão supra, deverá constar expressamente do edital de leilão que eventual arrematação ou alienação judicial (art. 880, do CPC) eve limitar-se aos condôminos do edifício onde se localiza a vaga de garagem penhorado (art. 9º, letras “d” e “f” da Convenção de Condomínio), sob pena de nulidade”.
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