Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.
Os documentos deverão ser encaminhados para o email: [email protected]
PESSOA FÍSICA:
I - cópia simples ou digital do documento com foto e CPF;
II - cópia simples ou digital do comprovante de residência digital;
III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores. (Disponível no site, clicar em qualquer lote, na opção veja mais e depois em documentos do lote).
PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:
Cópia do Contrato Social e última alterações se houver
Cópia simples ou digital do documento de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);
Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores. (Disponível no site, clicar em qualquer lote, na opção veja mais e depois em documentos do lote).
Atentem-se a todas as regras dispostas nos editais de leilão.
Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.
Lote 46 - MATRÍCULA Nº 36.231 DO C.R.I. DE SÃO SEBASTIÃO/SP
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 36.231 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. CADASTRO MUNICIPAL Nº 9501.0600.1760. DESCRIÇÃO: UM TERRENO, constituído pelo lote nº cento e setenta e seis (176), da quadra nº seis (6), do loteamento denominado "Jardim Siriúba", gleba I, localizado no lugar denominado Siriúba-Arrozal, bairro de Siriúba, no distrito e município de Ilhabela, desta comarca, medindo 21,55m (vinte e um metros e cinquenta e cinco centímetros) de frente para a Rua Cinco (5), 21,50m (vinte e um metros e cinquenta centímetros) na linha dos fundos, por 32,00m (trinta e dois metros) da frente aos fundos, no lado direito de quem da referida Rua olha para o imóvel e 33,00m (trinta e três metros) no lado esquerdo, encerrando uma área superficial de 689,70m² (seiscentos e oitenta e nove metros e setenta decímetros quadrados), confrontando pelo lado direito com o lote nº cento e setenta e cinco (175), no lado esquerdo com o lote nº cento e setenta e sete (177) e nos fundos com o lote nº cento e quarenta e três (143). OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o Oficial de Justiça (id:e631c86): “689,70m2 de terreno, não havendo construção”. 2) Conforme despacho do juízo da execução (id: 1bcf4b8): “Verifica-se dos autos que o imóvel 36.231 do CRI de São Sebastião, cujo anterior proprietário era a empresa Imobiliária Siriúba Construtora Ltda, foi alienado ao executado Valter Gorgati e sua esposa Regina, conforme escritura pública id. 453c01d, no ano de 16/07/1986. Sendo assim, para fins de registro da penhora via Arisp, serve o presente como ofício, para os fins de direito”. 3) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento).
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