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1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE BIRIGUI/SP

19/07/2024
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
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1(UM) IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº. 90.200, DO C.R.I. DE BIRIGUI/SP, LOCALIZADO NA RUA SANTA RITA, Nº. 33, VILA BANDEIRANTES, BIRIGUI/SP, com a seguinte descrição:  Um terreno, constituído por parte dos lotes es 01 (um), 02 (dois), 03 (tees), da quadra n° (quatorze), da Vila Bandeirantes, anexo a esta cidade e comarca de Birigui, Estado de Sao Paulo, terreno este que fica localizado com frente para o lado impar da rua Santa Rita, distante 22,00 metros da esquina com a rua São Benedito, medindo  8,90 metros de frente, nos fundos 9,00 metros; 36,20 metros do lado direito de quem da rua olha para o mesmo, 36,30 metros do lado esquerdo, confrontando pela frente com a citada rua Santa Rita, do lado direito de quem de frente olha para o mesmo, confronta corn o imóvel n° 43, da Rua Santa Rita, quadra 14, lote 10 de propriedade de Irene Gualberto de Oliveira; do lado esquerdo confronta com o imóvel n° 11, da  Rua Santa  Rita, quadra 14  partes dos lotes nºs 01 e 02, de propriedade  de Henrique  de Balancieri-Espolio, com o imóvel da rua Sao Benedito, da quadra 14, partes dos lotes 01 e 02, de propriedade de Mariana   Romana Gutierre-Espolio e com o imóvel  da Rua Sao Benedito,  da      quadra 14, parte do lote 03 de propriedade de Nair Monteiro, e finalmente nos fundos confronta com  o imóvel n° 1.412, da rua São Benedito, quadra 14, lote 04, de propriedade de João Jacinto Alves-Espolio, encerrando assim a área de 324,43 metros quadrados. Existindo sobre o referido terreno uma casa construida de tijolos, coberta com telhas romanas, que recebeu o n° 33, com 83,67 metros quadrados de área construida.  Registro Anterior: Transcrição n° 21.536 local de 22/03/1961. Cadastro   Municipal nº:  02.04.013.0019. Ônus/Observações: Para constar que por Mandado de Registro de Usucapião, expedido pelo Tribunal de  Justiça do Estado de São Paulo, 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de  Birigui/SP, extraído da Ação de Procedimento Comum Cível - Usucapião, Processo Digital N° 1009634-10.2016.8.26.0077, o imóvel objeto Desta Matricula Foi Usucapido Passando A Pertencer Integralmente Aos Seguintes Adquirentes E Nas Seguintes Proporções Aparecida Pavan,  Cpf Nº 045.186.898-60 Na Proporção De 10%; Erclia Pavani  Lopes,  Cpf N° 049.461.608-33, Na Proporção De I0%;  Maria   Pavani  Franco Melchiades,  Cpf  N° 327.924.958-98,  Octavio Franco     Melchiades,  Cpf N°  557.692.928-49, Na Proporção De  10%;  Elizabeth Pavani Cícero, Cpf Nº 076.166 178-59, Na Proporção De 10%; Neuza Pavani Apolinario, Cpf N° 043.587.428-40, Na Proporção De 10%; Neide Pavani Da Silva, Cpf N° 258.370.648-93, Casada Pelo Regime De Comunhão De Bens, Antes Da Vigência Da Lei 6.515/77 Com Ademir Gadioli Da Silva, Cpf N° 803.690.578-72, Na Proporção De 10%; Roberto Pavani, Cpf N° 055.042.838-09, Na Proporção De 10%, Casado Pelo Regime De Comunhão Parcial De Bens, Após A Vigência Da Lei 6.515/77, Com Valdice Dos Santos Pavani, Cpf N° 118.658.028-32,  Nelson Marques De Salles, Cpf N° 060.841.098-53, Na Proporção De 5%; Marcos Marques Salles, Cpf Nº 094.515.008-39, Na Proporção De 2,5%, Casado Pelo Regime De Comunhão Parcial De Bens, Após A Vigência Da Lei N. 6.515/77, Com Andreia Cozer Salles, Cpf N° 179.096.818-60, Welson Marques Salles, Cpf N° 094.009.278-60 , Na Proporção De 2,5%, Casado Pelo Regime De Comunhão Parcial De Bens, Após A Vigência Da Lei 6.515/77, Com Selma Aparecida Rocha Diniz De Salles, Cpf N° 110.237,528-40, Liilian Pavani Contél, Cpf Nº 308.703.878-47, Na Proporção De 3,33%; Viviane Pavani Mila, Cpf N° 396.185.578-12, Na Proporção De 3,33%; Wilton Pavani Contel, Cpf N° 320.025.828-40, Na Proporção De 3,33%; Ana Paula Pavani, Cpf N° 350.884.558-36, Na Proporção De 5%; Marcio Rogério Pavan', Cpf N° 220.486.418-81, Na Proporção De 5%, Casado Pelo Regime De Comunhão Parcial De Bens, Após A Vigência Da Lei N. 6.515/77, Com  Milena Furlan Bertolino, Cpf N° 223.422.668-63; Av. 02 – Para constar a existência da presente ação; Av. 03 – Para constar PENHORA exequenda. Débitos de IPTU: Não constam débitos, conforme pesquisa realizada no “website” da Prefeitura Municipal de Birigui/SP, em maio de 2024. Observação 1) Conforme r. decisão de fls. 347/348, fica consignado que o imóvel em questão foi penhorado na sua integralidade, nos termos do artigo 843, do CPC, por se tratar de imóvel indiviso, sendo autorizado que seja levado à praça na sua integralidade, ressaltando que o equivalente à quota-parte do cônjuge e demais condôminos alheios à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem. Observação 2): O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Observação 3) Venda ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em novembro/2022. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 128.239,89 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), maio/2024, pela Tabela Prática do E. TJ/SP, para débitos judiciais comuns.

R$ 128.829,79 R$ 128.829,79