www.lanceja.com.br

4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BAURU/SP

03/07/2024
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
001

LOTE 01: 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 35 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Iguape, Quadra “BL”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 95.178 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 35 (trinta e cinco) da quadra “B-L”, do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado na Ilha Comprida, neste Município de Iguape, medindo 10,00 m de frente para a Al. Leonardo da Vinci; igual medida nos fundos, por 25,00 m da frente aos fundos em ambos os lados, encerrando a área de 250,00 m², confrontando do lado direito de quem da alameda olha o imóvel, com o lote 34; do lado esquerdo com o lote 36 e nos fundos com o lote 79, todos da mesma quadra – Loteamento inscrito no Dec. Lei 58 sob nº 55 – Lote cadastrado na Prefeitura Municipal de Iguape, de acordo com certidão expedida em 02/08/1985, protocolo nº 1.706/85. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938-49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: R. 01 – Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 02 – Para constar que, conforme lei complementar nº 651 de 31/07/1990 e lei nº 7.664 de 30/12/1991, respectivamente, foi criado o Município de Ilha Comprida (instalado em 01/01/1.993), com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia; Av. 03 – Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criada a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida, e por sentença prolatada pelo Corregedor Permanente Substituto, Dr. Caramuru Afonso Francisco, ficou consignado que o loteamento denominado “Balneário Meu Recanto” encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta em absoluto o direito de propriedade; R. 04 – Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável, lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro nº 189, fls. 175/178 vº, o co-proprietário Assad Buaride e s/mulher Philomena Merola Buaride, já qualificados, venderam o imóvel dessa matrícula a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87 casado sob o regime de comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77 com Celia Zeni Chaim, CPF nº 796.908.198-49; Av. 05 – Para constar que, pela Escritura referida no R. 04 dessa matrícula, o imóvel matriculado atualmente acha-se cadastrado na Prefeitura Municipal de Ilha Comprida/SP sob nº 023.037.035-6. Observações constantes no Laudo de Avaliação: a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Constata o avaliador que o imóvel avaliado está situado à Rua Iguape, distante a 580 metros da Avenida Beira Mar (praia), possuindo terreno arenoso, seco, em cota ligeiramente inferior ao da via pública e os lotes contíguos se encontram edificados; d) Observa que o imóvel avaliado não está coberto por mata nativa, somente capim, facilitando a obtenção de licença ambiental para sua utilização; e) Relata que o imóvel avaliado conta com facilidades urbanas como via carroçável bem conservada, guia, sarjeta, rede de água tratada, coleta de esgoto, energia elétrica, telefonia, fronteiriço a uma ampla praça bem conservada, contendo lagoa, extenso gramado, equipamentos de play-ground e aparelhos para exercícios físicos. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 58.297,48 (cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 58.782,34 R$ 41.147,64
002

LOTE 02 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 16 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Dante Alighieri, Quadra “AM”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 140.568 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 16 (dezesseis)  da quadra “A-M” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado na Ilha Comprida, neste Município de Iguape, medindo em sua área total 282,00 m², fazendo frente para a Al. Dante Alighieri, confrontando do lado direito de quem da Al. olha o imóvel, com o lote nº 17, do lado esquerdo – com a Rua das Violetas, com a qual faz esquina e nos fundos com o lote nº 01; Todos da mesma quadra – Loteamento inscrito no Dec.-Lei 58, sob nº 55. Contribuinte nº 28.467.016. Proprietários: Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado sob o regime de comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chaim, CPF nº 796.908.198-49 e Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281-SP. Título Aquisitivo: Registro 1 da Matrícula nº 95.008. Ônus/Observações: R. 01 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/176, o imóvel objeto dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 02 - Para constar que, conforme lei complementar nº 651 de 31/07/1990 e lei nº 7.664 de 30/12/1991, respectivamente, foi criado o Município de Ilha Comprida (instalado em 01/01/1.993) com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia; Av. 03 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1.998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de conformidade com os Decretos Estaduais nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criada a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 04 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação: a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está localizado à Rua Dante Alighieri, distante em média a 2,0 Km da praia do Oceano Atlântico e a algumas centenas de metros dos barrancos do Mar Pequeno, possuindo acesso através de via corroçável, totalmente recoberto por mata nativa, sem guia e sarjeta; d) Relata que o imóvel avaliado está servido pela rede pública de água tratada, energia elétrica, distante das facilidades urbanas como comércio, escolas, transportes públicos. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 15.000,00 (quinze mil reais), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 19.432,49 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 19.594,11 R$ 13.715,88
003

LOTE 03 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 29 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Dante Alighieri, Quadra “AM”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 140.561 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 29 (vinte e nove) da quadra – “A-M” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado na Ilha Comprida, neste Município de Iguape, medindo 10,00 m. de frente, igual medida nos fundos por 25,00 m. da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 250,00 m², fazendo frente para a Al. Dante Alighieri, confrontando do lado direito de quem da Al. olha o imóvel, com o lote nº 30, do lado esquerdo com o lote nº 28 e nos fundos com o lote nº 14, todos da mesma quadra. Loteamento inscrito no Dec.-lei 58, sob nº 55. Contribuinte nº 28.467.029. Proprietários: Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado sob o regime de comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chaim, CPF nº 796.908.198-49 e Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado sob o regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281-SP. Título Aquisitivo: Registro 1 da Matrícula 95.008. Ônus/Observações: R. 01 – Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/176, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 02 - Para constar que, conforme lei complementar nº 651 de 31/07/1990 e lei nº 7.664 de 30/12/1991, respectivamente, foi criado o Município de Ilha Comprida (instalada em 01/01/1.993) com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, passando a pertencer em sua totalidade à Comarca de Iguape/SP; Av. 03 - Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de conformidade com os Decretos Estaduais nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A”  - Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida/SP -, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 04 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação: a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está localizado à Rua Dante Alighieri, distante em média a 2,0 Km da praia do Oceano Atlântico e a algumas centenas de metros dos barrancos do Mar Pequeno, possuindo acesso através de via corroçável, totalmente recoberto por mata nativa, sem guia e sarjeta; d) Relata que o imóvel avaliado está servido pela rede pública de água tratada, energia elétrica, distante das facilidades urbanas como comércio, escolas, transportes públicos. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 15.000,00 (quinze mil reais), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 19.432,49 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 19.594,11 R$ 13.715,88
004

LOTE 04 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 11 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Dante Alighieri, Quadra “AJ”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 148.223 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 11 (onze) da quadra “A-J” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Dante Alichieri, por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha para o imóvel com o lote nº 10, do lado esquerdo do mesmo sentido com o lote nº 12, e nos fundos com o lote nº 27, encerrando a área total de 250,00 metros quadrados. Loteamento inscrito no decreto lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 023.010.011. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.122.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 30/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de conformidade com os Decretos Estaduais nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criada a “A.P.A” - Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida/SP -, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 05 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está localizado à Rua Dante Alighieri, distante em média a 2,0 Km da praia do Oceano Atlântico e a algumas centenas de metros dos barrancos do Mar Pequeno, possuindo acesso através de via corroçável, totalmente recoberto por mata nativa, sem guia e sarjeta; d) Relata que o imóvel avaliado está servido pela rede pública de água tratada, energia elétrica, distante das facilidades urbanas como comércio, escolas, transportes públicos. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 15.000,00 (quinze mil reais), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 19.432,49 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 19.594,11 R$ 13.715,88
005

LOTE 05 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 17 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AF”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 141.981 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 17 (dezessete) da quadra A-F, do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, sito Ilha Comprida, zona urbana deste Município de Iguape, medindo 10,00 m, de frente para a Alameda Beethoven, igual medida nos fundos, por 25,00 m, da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 250,00 m², confrontando do lado direito de quem da frente olha para o imóvel, com o lote nº 18, do lado esquerdo com o lote nº 16 e, os fundos divide-se com o lote nº 02; todos de mesma quadra; loteamento inscrito no Dec. Lei 58, sob nº 55. Contribuinte nº 28.476.017. Proprietários: Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado sob o regime de comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chaim, CIC nº 796.908.198-49 e Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281-SSP. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 95001. Ônus/Observações: R. 01 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável, lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 02 - Para constar que, conforme lei complementar nº 651 de 31/07/1990 e lei nº 7.664 de 30/12/1991, respectivamente, foi criado o Município de Ilha Comprida (instalado em 01/01/1993) com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, passando a pertencer em sua totalidade à Comarca de Iguape/SP; Av. 03 - Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os Decretos Estaduais nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” - Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida/SP -, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 04 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
006

LOTE 06 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 28 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AF”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 141.982 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 28 (vinte e oito) da quadra “A-F” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, sito na Ilha Comprida, Zona Urbana deste Município de Iguape, medindo 10,00 m, de frente para à Alameda Beethoven, igual medida nos fundos, por 25,00 m, da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 250,00 m², confrontando do lado direito de quem da frente olha o imóvel, com o lote nº 29, do lado esquerdo com o lote nº 27 e, os fundos divide-se com o lote nº 13, todos de mesma quadra. Loteamento inscrito no Dec. Lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 28.476.028. Proprietários: Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado sob o regime de comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chaim, CIC nº 796.908.198-49 e Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281-SSP. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 95.001. Ônus/Observações: R. 01 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável, lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 02 - Para constar que, conforme lei complementar nº 651 de 31/07/1990 e lei nº 7.664 de 30/12/1991, respectivamente, foi criado o Município de Ilha Comprida (instalado em 01/01/1993) com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, passando a pertencer em sua totalidade à Comarca de Iguape/SP; Av. 03 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos Estaduais nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” - Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida/SP -, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
007

LOTE 07 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 09 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AG”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 157.687 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Um lote de terreno sob nº 09 (nove) da quadra “A-G” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape/SP, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Beethoven, igual medida nos fundos onde confronta com o lote nº 24, por 25,00 metros da frente aos fundos em ambos os lados, do lado direito de quem da via pública olha o imóvel confronta com o lote nº 08 do lado esquerdo no mesmo sentido confronta com o lote nº 10, encerrando uma área de 250,00 metros quadrados. Todos os lotes confrontantes são da mesma quadra. Loteamento inscrito nos termos do Decreto Lei 58 sob nº 55, fls. 093 do Livro 8 – B aos 27/04/1964. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938/49. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 94/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 163, fls. 93/95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel objeto dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; R. 03 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os Decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” - Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida/SP -, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta em absoluto o direito de propriedade; Av. 05 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
008

LOTE 08 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 14 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AG”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 146.083 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 14 (catorze) da quadra “AG” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape, medindo 10,00 m de frente, igual medida nos fundos por 25,00 m da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 250,00 m², fazendo frente para a Al. Beethoven, confrontando do lado direito de quem da Al. olha o imóvel, com o lote nº 13, do lado esquerdo com o lote nº 15 e nos fundos com o lote nº 29. Todos os lotes confrontantes são da mesma quadra. Loteamento inscrito no Dec. Lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 28.477.014. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 06/93, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; R. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/176, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os Decretos Estaduais nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” - Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP -, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
009

LOTE 09 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 21 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AJ”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 148.233 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 21 (vinte e um) da quadra “A-J” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Beethoven por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha par o imóvel com o lote nº 23, do lado esquerdo no mesmo sentido com o lote nº 20, e nos fundos com o lote nº 06, encerrando a área total de 250,00 metros quadrados. Loteamento inscrito no decreto lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 023.010.021. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.122.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 30/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada nas Notas do 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os Decretos Estaduais nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 05 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.   Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
010

LOTE 10 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 22 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AJ”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 148.234 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita:  Lote de terreno sob nº 22 (vinte e dois) da quadra “A-J” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape, medindo 10,00 metros de frente par a Alameda Beethoven por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha para o imóvel com o lote nº 23, do lado esquerdo no mesmo sentido com o lote nº 21, e nos fundos com o lote nº 07, encerrando a área total de 250,00 metros quadrados. Loteamento inscrito no decreto lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 023.010.022. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.122.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 30/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada nas Notas do 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 05 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
011

LOTE 11 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 23 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AJ”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 148.235 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita:  Lote de terreno sob nº 23 (vinte e três) da quadra “A-J” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Beethoven, por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha para o imóvel com o lote nº 24, do lado esquerdo no mesmo sentido com o lote nº 22, e nos fundos com o lote 08, encerrando a área total de 250,00 metros quadrados. Loteamento inscrito no decreto lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 023.010.023. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.122.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 30/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.  AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
012

LOTE 12 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 24 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AJ”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 148.236 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita:  Lote de terreno sob nº 24 (vinte e quatro) da quadra “A-J” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Beethoven, por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha para o imóvel com o lote nº 25, do lado esquerdo no mesmo sentido com o lote nº 23, e nos fundos com o lote 09, encerrando a área total de 250,00 metros quadrados. Loteamento inscrito no decreto lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 023.010.024. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 30/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/176, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, encontrando-se o imóvel objeto dessa matrícula inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 05 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
013

LOTE 13 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 29 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AJ”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 148.241 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Um lote de terreno sob nº 29 (vinte e nove) da quadra “A-J” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Beethoven, por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha para o imóvel com o lote nº 30, do lado esquerdo no mesmo sentido com o lote nº 28, e nos fundos com o lote nº 14, encerrando a área total de 250,00 metros quadrados. Loteamento inscrito no decreto lei 58, sob nº 55. Contribuinte nº 023.010.029. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.122.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 30/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/176, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” - Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida/SP -, e por sentença prolatada pelo Corregedor Permanente Substituto, ficou consignado que o imóvel dessa matrícula encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta em absoluto o direito de propriedade. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.   AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
014

LOTE 14 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 06 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AK”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 146.342 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 06 (seis) da quadra “AK”, do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, nesta Comarca de Iguape, medindo 10,00 m de frente, igual medida nos fundos por 25,00 m da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 250,00 m², fazendo frente para a Al. Beethoven, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha o imóvel, com o lote nº 05, do lado esquerdo com o lote nº 07 e nos fundos com o lote nº 21, todos os lotes confrontantes são da mesma quadra. Loteamento inscrito no Dec. Lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 28.473.006. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.122.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 146/93, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503, registro esse que teve usa primitiva matrícula nº 95.006 cancelada por força do Mandado extraído do processo nº 146/93, segundo determinação contida na Av. 1; R. 03 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, o imóvel dessa matrícula encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
015

LOTE 15 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 12 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AK”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 146.348 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita:  Lote de terreno sob nº 12 (doze) da quadra “AK”, do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, nesta Comarca de Iguape, medindo 10,00 m de frente, igual medida nos fundos por 25,00 m da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 250,00 m², fazendo frente para a Alameda Beethoven, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha o imóvel, como lote nº 11, do lado esquerdo com o lote nº 13 e nos fundos com o lote nº 27. Todos os lotes confrontantes são da mesma quadra. Loteamento inscrito no Dec. Lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 28.473.012. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 146/93, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; R. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/176, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, o imóvel dessa matrícula encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata o avaliador que o imóvel avaliado está situado na Rua Beenthoven e que toda área circunvizinha se encontra totalmente ocupada por densa mata nativa, sem vias de acesso e sem qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro), distante das facilidades de outros serviços como comércio, transporte e etc; e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, por causa da densa mata que ocupa todas aquelas quadras; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los.  Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.981,49 (sete mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.047,87 R$ 5.633,51
016

LOTE 16 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 12 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Tiziano, Quadra “AL”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 141.990 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita:  Lote de terreno sob nº 12 (doze) da quadra “A-L”, do Loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, sito na Ilha Comprida, Zona Urbana deste Município de Iguape, medindo 10,00 m, de frente para Alameda Tiziano, igual medida nos fundos, por 26,00 m da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 260,00 m², confrontando do lado direito de quem da frente olha o imóvel, com o lote nº 11, do  lado esquerdo com o lote nº 13, e, os fundos divide-se com propriedade de Pedro Coutinho. Loteamento inscrito no Dec. Lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 28.474.012. Proprietários: Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado sob o regime de comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chaim, CPF nº 796.908.198-49 e Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281SSP-SP. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 95.007. Ônus/Observações: R. 01 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 02 - Para constar que, conforme lei complementar nº 651 de 31/07/1990 e lei nº 7.664 de 30/12/1992, respectivamente, foi criado o Município de Ilha Comprida (instalado em 01/01/1993) com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, passando a pertencer em sua totalidade à Comarca de Iguape/SP; Av. 03 - Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os Decretos Estaduais nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” - Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida/SP -, o imóvel dessa matrícula encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 04 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata também que o imóvel avaliado está localizado na Rua Tiziano e toda área circunvizinha também se encontra totalmente tomada por densa mata nativa, sem vias de acesso, não possuindo benfeitorias edificadas e qualquer outra facilidade de serviços tais como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro); e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, em razão da densidade da mata; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.  AVALIAÇÃO DE R$ 6.407,37 (seis mil quatrocentos e sete reais e trinta e sete centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 8.300,74 (oito mil, trezentos reais e setenta e quatro centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.369,78 R$ 5.858,85
017

LOTE 17 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 13 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Tiziano, Quadra “AL”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 141.991 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita:  Lote de terreno sob nº 13 (treze) da quadra “A-L”, do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, sito na Ilha Comprida, Zona Urbana deste Município de Iguape, medindo 10,00 m, de frente para à Alameda Tiziano, igual medida nos fundos por 26,00 m, da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 260,00 m², confrontando do lado direito de  quem da frente olha o imóvel, com o lote nº 12, do lado esquerdo com o lote nº 14 e, os fundos divide-se com propriedade de Pedro Coutinho. Loteamento inscrito no Dec. Lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 28.474.013. Proprietários: Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado sob o regime de comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chaim, CPF nº 796.908.198-49 e Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281-SP. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 95.007. Ônus/Observações: R. 01 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável, lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 02 - Para constar que, conforme lei complementar nº 651 de 31/07/1990 e lei nº 7.664 de 30/12/1992, respectivamente, foi criado o Município de Ilha Comprida (instalado em 01/01/1993) com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, passando a pertencer em sua totalidade à Comarca de Iguape/SP; Av. 03 - Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, o imóvel dessa matrícula encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata também que o imóvel avaliado está localizado na Rua Tiziano e toda área circunvizinha também se encontra totalmente tomada por densa mata nativa, sem vias de acesso, não possuindo benfeitorias edificadas e qualquer outra facilidade de serviços tais como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro); e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, em razão da densidade da mata; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.407,37 (seis mil quatrocentos e sete reais e trinta e sete centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 8.300,74 (oito mil, trezentos reais e setenta e quatro centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.369,78 R$ 5.858,85
018

LOTE 18 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 02 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Tiziano, Quadra “AL”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 157.869 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 02 (dois) da quadra “AL” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape/SP, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Tiziano por igual medida nos fundos onde confronta com propriedade de Pedro Coutinho, mede 26,00 metros de frente aos fundos em ambos os lados, do lado direito de quem da Alameda olha para o lote, confronta com o lote nº 01, do lado esquerdo do mesmo sentido, confronta com o lote nº 03 encerrando uma área de 260,00 metros quadrados. Todos os lotes confrontantes são da mesma quadra. Loteamento inscrito nos termos do Decreto Lei 58 sob nº 55, fls. 093 do Livro 8 – B aos 27/04/1964. Cadastro Municipal nº 023.012.002.9. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938/49. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 94/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; Av. 02 – Para constar que, nos termos do artigo 167, h, 13, da Lei Federal nº 6.015/73, a Alameda Tiziano, atualmente denomina-se Rua Tiziano, nos termos do Decreto Municipal Lei nº 198 de 06 outubro de 1.997; R. 03 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 04 – Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998, extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. 028/98, requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de conformidade com os Decretos Estaduais nº 26.881/87 e 30.817/89, que criaram a “APA” – Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida – SP, consta que o Loteamento denominado “Balneário Meu Recanto” encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados; R. 05 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados. Observações constantes no Laudo de Avaliação: a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP; b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata também que o imóvel avaliado está localizado na Rua Tiziano e toda área circunvizinha também se encontra totalmente tomada por densa mata nativa, sem vias de acesso, não possuindo benfeitorias edificadas e qualquer outra facilidade de serviços tais como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro); e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, em razão da densidade da mata; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.407,37 (seis mil quatrocentos e sete reais e trinta e sete centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 8.300,74 (oito mil, trezentos reais e setenta e quatro centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.369,78 R$ 5.858,85
019

LOTE 19 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 03 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Tiziano, Quadra “AL”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 157.870 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 03 da quadra “AL” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape-SP, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Tiziano, por igual medida nos fundos onde confronta com propriedade de Pedro Coutinho, mede 26,00 metros de frente aos fundos em ambos os lados, do lado direito de quem da Alameda olha para o lote, confronta com o lote nº 02 do lado esquerdo no mesmo sentido, confronta com o lote nº 04, encerrando uma área de 260,00 metros quadrados. Todos os lotes confrontantes são da mesma quadra. Loteamento inscrito nos termos do Decreto Lei 58 sob nº 55, fls. 093 do Livro 8 – B aos 27/04/1964. Cadastro Municipal nº 023.012.003.9. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938/49. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 94/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; Av. 02 – Para constar que, nos termos do artigo 167, h, 13, da Lei Federal nº 6.015/73, a Alameda Tiziano, atualmente denomina-se Rua Tiziano, nos termos do Decreto Municipal Lei nº 198 de 06 outubro de 1.997; R. 03 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 04 – Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998, extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. 028/98, requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de conformidade com os Decretos Estaduais nº 26.881/87 e 30.817/89, que criaram a “APA” – Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida – SP, consta que o Loteamento denominado “Balneário Meu Recanto” encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados; R. 05 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata também que o imóvel avaliado está localizado na Rua Tiziano e toda área circunvizinha também se encontra totalmente tomada por densa mata nativa, sem vias de acesso, não possuindo benfeitorias edificadas e qualquer outra facilidade de serviços tais como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro); e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, em razão da densidade da mata; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.407,37 (seis mil quatrocentos e sete reais e trinta e sete centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 8.300,74 (oito mil, trezentos reais e setenta e quatro centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.369,78 R$ 5.858,85
020

LOTE 20 - 01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 04 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Tiziano, Quadra “AL”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 157.871 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Lote de terreno sob nº 04 da quadra “AL” do loteamento denominado “Balneário meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape/SP, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Tiziano, por igual medida nos fundos onde confronta com propriedade de Pedro Coutinho, mede 26,00 metros de frente aos fundos em ambos os lados, do lado direito de quem da Alameda olha para o lote, confronta com o lote nº 03, do lado esquerdo no mesmo sentido, confronta com o lote nº 05, encerrando uma área de 260,00 metros quadrados. Todos os confrontantes são da mesma quadra. Loteamento inscrito nos termos do Decreto Lei 58 sob nº 55, fls. 093 do Livro 8 – B aos 27/04/1964. Cadastro Municipal nº 023.012.004.9. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938/49. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 94/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; Av. 02 – Para constar que, nos termos do artigo 167, h, 13, da Lei Federal nº 6.015/73, a Alameda Tiziano, atualmente denomina-se Rua Tiziano, nos termos do Decreto Municipal Lei nº 198 de 06 outubro de 1.997. R. 03 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 04 – Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998, extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. 028/98, requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de conformidade com os Decretos Estaduais nº 26.881/87 e 30.817/89, que criaram a “APA” – Área de Proteção Ambiental de Ilha Comprida – SP, consta que o Loteamento denominado “Balneário Meu Recanto” encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados;  R. 05 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados. Observações constantes no Laudo de Avaliação:  a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado não possui benfeitoria edificada e que está situado no Balneário Meu Recanto, implantado entre os Km 2,22 e o Km 2,57 ao norte do Boqueirão Norte, partindo do marco zero (Avenida Copacabana) no Município de Ilha Comprida/SP;  b) Ressalta que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; c) Relata também que o imóvel avaliado está localizado na Rua Tiziano e toda área circunvizinha também se encontra totalmente tomada por densa mata nativa, sem vias de acesso, não possuindo benfeitorias edificadas e qualquer outra facilidade de serviços tais como água tratada e energia elétrica; d) Relata também que o imóvel avaliado situa-se em média a 2,1 Km da praia do Oceano Atlântico e algumas centenas de metros do barranco do Mar Pequeno (Mar de Dentro); e) Constata que, no momento da vistoria, não foi possível chegar ao lote, em razão da densidade da mata; f) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.407,37 (seis mil quatrocentos e sete reais e trinta e sete centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 8.300,74 (oito mil, trezentos reais e setenta e quatro centavos), abril/2024, pela tabela prática do TJ/SP.

R$ 8.369,78 R$ 5.858,85